Promessas de campanha eleitoral viram lei municipal

Vereador José Antônio Lopes, autor da lei que torna lei as promessas dos candidatos
Vereador José Antônio Lopes, autor da lei que torna lei as promessas dos candidatos

 

Não é de hoje que campanha política é feita com base em um programa de governo, mas para convencer o eleitor, muitas vezes o candidato extrapola, colocando em seu programa, projetos inexeqüíveis ou irrealizáveis.Então é comum a promessa de aumento de salário, oferta de empregos, serviços públicos que em muitas situações, são impossíveis de execução em face da limitação orçamentária.

Para tentar coibir esta prática, o vereador José Antônio Lopes (PSB), apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que institui a obrigatoriedade de cumprimento da Proposta de Governo pelo Poder Executivo Municipal. O projeto de número 01/2011  foi aprovado por unanimidade na última sessão da Câmara Municipal.

Segundo o próprio parlamentar o que se vê muitas vezes após o término da campanha eleitoral, que muito que foi proposto trata-se de propaganda enganosa. “Trata-se de propaganda enganosa que não ajuda em nada, o aperfeiçoamento do sistema político e em nada contribui para uma autêntica democracia”, destacou o parlamentar.

Incluída à Lei Orgânica do Município, a proposta  destina-se a promover maior compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do prefeio eleito, valorizando e qualificando o debate eleitoral e o exercício do voto. “Isto possibilitará a população a avaliação e o acompanhamento períodicos das ações, obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal”, informou José Antônio.

Esta emenda à Lei Orgânica serivirá para aperfeiçoar a eficiência da gestão pública municipal, que passaria a trabalhar com indicadores e metas a serem atingidos, o que permitiria, inclusive, uma maior continuidade nas políticas públicas.

O QUE FOI ACRESCENTADO NA LEI 

1- O prefeito, eleito ou reeleito, fará constar da legislação orçamentária do município todas as obras, serviços, programas, ações, projetos, atividades e metas, constantes de sua proposta de  Governo, protocolado junto a Jusitica Eleitoral.

2 – O Poder Executivo publicará sua proposta no prazo de 90 dias após sua posse.

3 – O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de trinta dias após a publicação do Programa de Metas no Diário Oficial do Município, debate público sobre o seu Programa de Governo.

4- O prefeito, mediante alteração da legislação orçamentária, poderá efetuar alterações programáticas no Programa de Governo, sempre em conformidade com o Plano Diretor do Município, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente.

5 – O não cumprimento desta lei, corresponderá a descumprimento literal do dispositivo legal, que implica no enquadramento do prefeito municipal na infração político-administrativa prevista no Inciso VII do Artigo Quarto do Decreto de Lei número 201/1967.

6 – A comprovação da incompatibilidade entre Proposta de Governo constante do caput do prseente artigo e propagandas, publicidade, anúncios, jornais, comícios ou qualquer promessa realizada durante a campanha eleitoral pelo prefeito eleito ou reeleito, implicará no descumprimento, ocorendo seu enquadramento na infração.

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