Não é de hoje que campanha política é feita com base em um programa de governo, mas para convencer o eleitor, muitas vezes o candidato extrapola, colocando em seu programa, projetos inexeqüíveis ou irrealizáveis.Então é comum a promessa de aumento de salário, oferta de empregos, serviços públicos que em muitas situações, são impossíveis de execução em face da limitação orçamentária.
Para tentar coibir esta prática, o vereador José Antônio Lopes (PSB), apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que institui a obrigatoriedade de cumprimento da Proposta de Governo pelo Poder Executivo Municipal. O projeto de número 01/2011 foi aprovado por unanimidade na última sessão da Câmara Municipal.
Segundo o próprio parlamentar o que se vê muitas vezes após o término da campanha eleitoral, que muito que foi proposto trata-se de propaganda enganosa. “Trata-se de propaganda enganosa que não ajuda em nada, o aperfeiçoamento do sistema político e em nada contribui para uma autêntica democracia”, destacou o parlamentar.
Incluída à Lei Orgânica do Município, a proposta destina-se a promover maior compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do prefeio eleito, valorizando e qualificando o debate eleitoral e o exercício do voto. “Isto possibilitará a população a avaliação e o acompanhamento períodicos das ações, obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal”, informou José Antônio.
Esta emenda à Lei Orgânica serivirá para aperfeiçoar a eficiência da gestão pública municipal, que passaria a trabalhar com indicadores e metas a serem atingidos, o que permitiria, inclusive, uma maior continuidade nas políticas públicas.
O QUE FOI ACRESCENTADO NA LEI
1- O prefeito, eleito ou reeleito, fará constar da legislação orçamentária do município todas as obras, serviços, programas, ações, projetos, atividades e metas, constantes de sua proposta de Governo, protocolado junto a Jusitica Eleitoral.
2 – O Poder Executivo publicará sua proposta no prazo de 90 dias após sua posse.
3 – O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de trinta dias após a publicação do Programa de Metas no Diário Oficial do Município, debate público sobre o seu Programa de Governo.
4- O prefeito, mediante alteração da legislação orçamentária, poderá efetuar alterações programáticas no Programa de Governo, sempre em conformidade com o Plano Diretor do Município, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente.
5 – O não cumprimento desta lei, corresponderá a descumprimento literal do dispositivo legal, que implica no enquadramento do prefeito municipal na infração político-administrativa prevista no Inciso VII do Artigo Quarto do Decreto de Lei número 201/1967.
6 – A comprovação da incompatibilidade entre Proposta de Governo constante do caput do prseente artigo e propagandas, publicidade, anúncios, jornais, comícios ou qualquer promessa realizada durante a campanha eleitoral pelo prefeito eleito ou reeleito, implicará no descumprimento, ocorendo seu enquadramento na infração.