Vereadora indica plano de aproveitamento do prédio da Delegacia da Mulher e isenção de tarifas para entidades guairenses

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Durante a última Sessão Ordinária realizada na Câmara Municipal na noite de terça-feira (19), a vereadora Maria Aparecida Silva Armani (PT) , apresentou as Indicações  n° 80  e n° 81, ambas de 14 março de 2013.

Referente indicação n° 80, foi solicitado ao Chefe do Executivo Guairense a elaboração imediata de um plano de ocupação e aproveitamento do imóvel, que pertence ao patrimônio público municipal que abrigava a Delegacia da Mulher.  Já a indicação n° 81, solicita ao Chefe do Executivo a concessão de isenção de tarifa de água e esgoto para as atividades sem fins lucrativos do município de Guaíra que prestem relevantes serviços de utilidade pública, com o estabelecimento de quotas de consumo para as mesmas.

De acordo com a parlamentar, a indicação n° 80 visa destinar um melhor aproveitamento do imóvel, que abrigava a antiga Delegacia da Mulher.

“Essa indicação n° 80, foi encaminhada ao Chefe do Executivo tendo em vista que o referido imóvel, que pertence ao patrimônio público municipal encontra-se completamente abandonado e sem nenhuma utilização, e já encontrando em processo de deterioração atingindo o imóvel em um todo”  Disse a vereadora .

Sobre a indicação n° 81, a vereadora enfatizou que:”Fiz está indicação que possibilitará a concessão de isenção de tarifa de água e esgoto para as atividades sem fins lucrativos do município de Guaíra . Isso por que é do conhecimento de todos que nossas entidades prestam serviços valorosos para todas a coletividade, entretanto, este belo trabalho gera despesas e entre elas temos a tarifa de água e esgoto. Nesse sentido, pensamos que o Poder Público Municipal pode e deve ajudar as entidades elaborando um Projeto de Lei que conceda a isenção mencionada, aliviando assim o orçamento das Pessoas Jurídicas de Direito Privado, que atuem em beneficio de interesse público”

Cida Armani sugeriu em sua indicação que a quota de consumo a ser considerada seja a média dos três últimos meses de consumo de cada entidade, quando no inicio do beneficio, sendo que o excedente desta média seria pago pela entidade ressalvados os casos comprovada necessidade do aumento em virtude de ampliação do serviço mediante processo administrativo.

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